![]()
|
|
|
|
:: SEÇÃO V - Das Compras Art. 14 Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência
técnica e garantia oferecidas; §1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. §2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. §3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; §4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. §5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. §6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. §7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a
ser adquirido sem indicação de marca; §8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 16 Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a classificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. |
|||
|
|