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:: SEÇÃO V - Da Inexecução e da Rescisão dos
Contratos
Art. 77 A inexecução
total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78 Constituem
motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento,
levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da
obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da
obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço
ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial
do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designa-da para acompanhar e fiscalizar a sua
execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas
na sua execução, anotadas na forma do §1º do art.
67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a
instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o
falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do
contrato;
XII - razões de interesse público, de
alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante
e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da
Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1o
do art. 65 desta lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por
ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o
mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos,
o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa)
dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
XVI - a não liberação, por parte da
Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço
ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais
naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou
de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do
contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79 A rescisão
do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e
escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e
XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as
partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
IV - (VETADO)
§1o A rescisão
administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§2oQuando a rescisão ocorrer
com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regulamentares
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§3o (VETADO)
§4o (VETADO)
§5o Ocorrendo impedimento,
paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80 A rescisão
de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do
contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização do local,
instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução
do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art.
58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual,
para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações
a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes
do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§1o A aplicação das medidas
previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta
ou indireta.
§2o É permitido à
Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato,
podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§3o Na hipótese do inciso II
deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do
Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§4o A rescisão de que trata
o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério,
aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
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