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A garantia das coberturas é de responsabilidade da: ICATU-HARTFORD SEGURADORA S/A.
CLÁUSULA 34.ª - SEGURO Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: Para o caso de morte natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; Para o caso de morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; Para o caso de invalidez por acidente permanente total ou parcial, até 80 (oitenta) PSMCCRMF, conforme tabela do INSS. Parágrafo Primeiro - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo - Os empregadores informarão no contra-cheque o nome da seguradora contratada.
1. Morte por Qualquer Causa. Garante ao(s) beneficiário(s), em caso de morte do segurado, qualquer que seja a causa do sinistro, o pagamento de uma indenização, no valor de 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual. Garante ao(s) beneficiário(s), em caso de morte por acidente do segurado, o pagamento de uma indenização especial no valor de 100% (cem por cento) do Capital Segurado estabelecido para a Garantia Básica do segurado principal, adicionalmente à cobertura de Morte por Qualquer Causa. 3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Garante ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar permanentemente inválido, em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a até 200% (duzentos por cento) do Capital Segurado estabelecido para a Garantia Básica do segurado principal.
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